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O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio de sua Comissão da Pessoa com Deficiência encaminhou o seguinte Manifesto para o Ministro da Saúde- Governo Federal, Ministro Nelson Teich

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O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entidade científica sem fins lucrativos, CNPJ nº 02.571.616/0001-48, com sede em Belo Horizonte MG, na Rua Tenente Brito Melo, nº 1.215, 8º andar, vem por meio de sua Comissão da Pessoa com Deficiência, na pessoa da sua Presidente a Advogada Claudia Grabois, solicita a atenção de Vossa Excelência, em razão da pandemia provocada pela Covid-19, com o objetivo único de contribuir, considerando que, em conformidade com o censo IBGE 2010, a população de pessoas com deficiência é de 45.000.000 de pessoas, vulneráveis e (hiper)
vulneráveis, que necessitam de maior atenção.


Neste sentido, registramos algumas recomendações para a saúde, fundamentadas na legislação pátria.

  1. As pessoas com deficiência terão acesso aos cuidados de saúde estabelecidos por critérios clínicos objetivos, sem discriminação, e em igualdade de condições com as demais pessoas.
  2. Em nenhuma hipótese as pessoas com deficiência serão julgadas com base no tipo de deficiência para ter acesso ao tratamento adequado.
  3. Não serão negados ou limitados cuidados de saúde à pessoa com deficiência sob o argumento da condição de deficiência.
  4. As pessoas com deficiência têm direito a todos os medicamentos adequados, máscaras, roupas, luvas e equipamentos, a exemplo de ventiladores mecânicos e respiradores, quando necessários, leitos de UTI, bem como a todos os materiais de proteção individual (EPIs).
  5. As pessoas com deficiência receberão informações acessíveis e objetivas sobre a enfermidade e situação de saúde, bem como sobre procedimentos e consequências.
  6. As pessoas com deficiência sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção, terão direito preferencial ao acompanhante, no caso de internação hospitalar, o qual receberá materiais de proteção individual.
  7. As pessoas que não tiverem direito ao acompanhante terão assegurado o contato com familiar, pessoa de referência por ele indicada e/ou com instituição ou entidade indicada.
  8. Não será omitida qualquer informação sobre o quadro de saúde e, em caso de falta de suporte, será usada a tecnologia para que seja assegurada informação com acessibilidade.
  9. As pessoas com deficiência adultas, poderão acautelar na unidade hospitalar documento em tinta ou em gravação contendo a forma que querem ser tratadas e quais tratamentos aceitam.
  10. A pessoa poderá fazer gravação do leito de hospital e contará com apoio necessário de pessoa de sua referência, sem interferência em sua decisão final. (Vide Item 7).
  11. Em nenhuma hipótese pessoas com deficiência serão pressionadas a não receber tratamento e, via de regra, devem ser informadas sobre a evolução ou piora do quadro e terão o direito ao apoio de pessoa de referência do núcleo afetivo e/ou de profissional de entidade indicada pela pessoa, sempre que possível.
  12. A unidade hospitalar entrará em contato com a pessoa indicada, em caso de urgência, e, preferencialmente, com a participação da pessoa com deficiência internada.
  13. Não será considerada a falta de oferta de acessibilidade como impossibilidade de receber informação e/ou tomar decisão.
  14. Adolescentes, a contar de 16 anos de idade, poderão se manifestar e colocar a sua vontade, devidamente assistidos pelos pais, guardiões ou tutores.
  15. Em nenhuma hipótese a acessibilidade será negada às pessoas com deficiência.
  16. Para oferta de acessibilidade, as unidades de saúde devem se estruturar com recursos e adequações razoáveis para acessibilidade, entre elas atitudinal, arquitetônica, na comunicação, na informação, pedagógica, adotando o uso de ipad, celulares e tecnologias assistivas.
  17. Se necessário, serão firmados convênios com profissionais do atendimento educacional especializado, entidades filantrópicas, direitos humanos, assistência social e de atenção à da pessoa com deficiência, para fins de troca de informação e consultoria, com o objetivo de assegurar acessibilidade nas unidades de saúde.
  18. Em hipótese alguma, serão adotados critérios como julgamento de qualidade de vida da pessoa com deficiência e produtividade para fins de decisão sobre tratamento e recursos, a exemplo de ventiladores mecânicos e respiradores, quando necessários para o tratamento e recuperação.
  19. As estruturas para a tomada de decisão terão como base a ética e a escolha da pessoa com deficiência, seja com a participação da família e/ou entidade de apoio, com o uso de tecnologias, se necessário.
  20. Quando da internação, mesmo com atendimentos emergenciais em andamento, serão registradas as doenças da pessoa internada, remédios que faz uso, contraindicações de medicação, para que sejam utilizados os medicamentos adequados durante emergência e no curso do tratamento.
  21. No ato da internação será perguntado à pessoa com deficiência sobre a sua forma de comunicação e necessidade de acessibilidade. Na impossibilidade de a pessoa com deficiência informar, será perguntado à pessoa que acompanha. As informações são
    para registro e uso durante a internação e o tratamento.
  22. Em caso de pessoa que recebe o bolsa família, o CRAS local será informado sobre o tratamento e a internação, com o objetivo de estabelecer contato com a família.
  23. O CRAS orientará pessoas com deficiência e famílias sobre direitos, em parceria com secretarias da pessoa com deficiência e associações, podendo servir como base de apoio.
  24. A pessoa com deficiência, quando não tiver direito a acompanhante, poderá estar e entrar em contato com familiares por meio de tecnologias, para este fim, contará com apoio de profissional da saúde.

A recomendação acima tem como base o Dec. Executivo 6949/09, norma
constitucional, considerado como o tratado de direitos humanos das pessoas com deficiência, em conjunto com a Constituição Federal de 88 e a Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência.

Em conformidade com o ordenamento jurídico, a pessoa com deficiência terá assegurada a prioridade no tratamento, sempre que possível, considerando a pandemia.


Votos de estima e distinta consideração.


Claudia Grabois
Presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência

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