Change this Subheading

Image Box Title

Change this description

Toffoli suspende decreto da nova política de educação para alunos com deficiência

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STFDias Toffoli suspendeu, nesta terça-feira (1º), o decreto do Ministério da Educação que estabelece novas regras para a educação de alunos com deficiência, também chamada “educação especial”.

A decisão individual deve ser submetida ao plenário do STF no próximo dia 11. A suspensão foi determinada a partir de uma ação de inconstitucionalidade apresentada pelo PSB contra o decreto editado no início de outubro.

O decreto prevê, entre outros pontos, a criação de turmas e escolas especializadas, que atendam apenas estudantes com deficiência. Especialistas apontam o risco de que essa separação enfraqueça a inclusão dos estudantes no convívio com crianças sem deficiência.

A Advocacia-Geral da União (AGU), que representa o governo na Justiça, informou que “só vai se manifestar no processo”.

No entendimento do ministro, o decreto pode servir de base para políticas que fragilizam o “imperativo da inclusão” de alunos com deficiência.

“Verifico que o Decreto nº 10.502/2020 pode vir a fundamentar políticas públicas que fragilizam o imperativo da inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino”, afirma.

Leia mais em:

https://g1.globo.com/google/amp/politica/noticia/2020/12/01/toffoli-suspende-decreto-do-mec-com-nova-politica-de-educacao-para-alunos-com-deficiencia.ghtml?__twitter_impression=true.

Política Nacional de Educação Especial e suas barreiras

Posicionamento a favor da inclusão

Nova política reforça o pensamento capacitista e abre espaço para a segregação

Na quinta-feira (01), o governo federal lançou a nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE), que tem gerado muitos debates a respeito da educação inclusiva no Brasil. A nova política fere importantes avanços já conquistados ao longo dos últimos anos em eventos históricos, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU em 13 de dezembro de 2006, em reunião da Assembleia Geral.

A proposta apresenta muitos retrocessos, inclusive ao adotar o termo “especial”, diferenciando a pessoa com deficiência que é cidadã como todas as outras. Quando o assunto é educação e inclusão escolar, a proposta ignora anos de estudos, evidências comprovadas e descobertas fundamentais para a construção da política nacional adotada até aqui.

A socialização, a troca e o convívio com outros colegas são fundamentais para o desenvolvimento socioemocional da criança. Valoriza a diversidade, as vivências e uma aprende com a outra. Estar numa escola inclusiva dá a oportunidade de conviver com as diferenças, assim como é na sociedade, é um exercício de cidadania. É uma troca que beneficia todas as crianças. É importante essa igualdade de condições e adaptações de acordo com as necessidades, isso é a verdadeira inclusão.

É fundamental que a escola seja um ambiente para estimular o aprendizado, o convívio com as diferenças, a vivência do coletivo, a autonomia, o respeito, a resolução de conflitos, a empatia, a divisão, a responsabilidade, a liberdade e o acesso de todos.

Leis

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência

A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para a pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

Em seu capítulo IV, que trata do direito à educação, é assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, visando o desenvolvimento de talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

O sistema inclusivo não afeta o trabalho individual, a lei também abrange a implementação de um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características desses estudantes com deficiência e garantir o pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.

Reconhecendo a importância da segunda língua oficial do Brasil, o ensino de Libras também aparece na lei para assegurar a oferta de educação bilíngue, como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua.

A lei assegura o acesso à educação superior, a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, assim como intérpretes, guias intérpretes e profissionais de apoio. E, ainda, oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.

DECRETO Nº 6.949

Importante documento para garantir os direitos da pessoa com deficiência, o DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, promulga a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência assinado em Nova York, em março de 2007. Em seu artigo 24, que trata o tema educação, é reconhecido o direto das pessoas com deficiência à educação, com base na igualdade de oportunidades, assegurando assim um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. Entre os objetivos pretendidos estão:

1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:

a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;

b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;

c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 

2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

b)As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;

d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 

3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:

a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;

b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;

c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social. 

4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 

5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência. 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STFDias Toffoli suspendeu, nesta terça-feira (1º), o decreto do Ministério da Educação que estabelece novas regras para a educação de alunos com deficiência, também chamada “educação especial”.

Decreto nº 10502/2020, de Jair Bolsonaro, Viola Direitos Humanos da Pessoa com Deficiência

O Decreto nº 10502/2020 ignora vozes dissonantes de famílias e movimentos civis que deveriam, através de ações participativas, discutir a importância da Inclusão como conceito orientador e prática possível. Vale ressaltar que a política por este dispositivo instituída não passou por discussão ampla com a sociedade e, especificamente, com representantes dos movimentos de luta pelos direitos da pessoa com deficiência. O texto dá às escolas a possibilidade de não aceitarem alunos de inclusão. […]

Leia mais em: https://sinted.org.br/decreto-no-10502-2020-de-jair-bolsonaro-viola-direitos-humanos-da-pessoa-com-deficiencia/

Inclusão também faz parte da democracia

O último domingo, 15 de novembro, foi um dia muito importante. Além da celebração da proclamação da República, as pessoas foram às urnas e exerceram seu dever enquanto cidadãs. Separamos essas fotos pra registrar a importância da inclusão, da participação política e de eleger candidatos que pensam nas pautas de diversidade e inclusão. É fundamental que esses jovens tenham autonomia para fazer sua escolhas e elejam os seus representantes.

O que é educação inclusiva?

Diversa- Instituto Rodrigo Mendes

As vantagens da inclusão na educação

Saiba mais sobre a importância da educação inclusiva:

Programa Inclua Mundo, da ONG Nosso Olhar.

Nova política de educação: A importância da inclusão nas escolas (vídeo)

“A inclusão na educação regular coloca a escola em situação de discussão e de mudanças, o que é muito bom para todos”

Movimento Down:

“Educação inclusiva é positiva para todos”

Instituto Unibanco

https://www.institutounibanco.org.br/aprendizagem-em-foco/24/#:~:text=No%20caso%20dos%20alunos%20com,os%20que%20n%C3%A3o%20est%C3%A3o%20inclu%C3%ADdos.

Assine aqui a petição a favor da inclusão na educação!

Juntos vamos construir uma sociedade para todos!

https://secure.avaaz.org/community_petitions/po/ong_nosso_olhar_diga_sim_para_a_educacao_inclusiva/?cTmazrb&utm_source=sharetools&utm_medium=copy&utm_campaign=petition-1130671-diga_sim_para_a_educacao_inclusiva&utm_term=Tmazrb%2Bpo