COMITÊ JURÍDICO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN
Documento em pdf: FBASD NOTA TÉCNICA – REFORMA PREVIDÊNCIANota Técnica sobre a Reforma da Previdência
A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN, por meio do seu COMITÊ JURÍDICO, atenta à sua responsabilidade de esclarecer às suas filiadas sobre a votação da PEC Nº 6/2019, que trata da Reforma da Previdência, na Câmara dos Deputados, informa os principais reflexos na vida das pessoas incapacitadas permanentemente para o trabalho e com deficiência intelectual, mental ou grave:
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O art. 22 da PEC 06/2019 propõe que a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto na inciativa privada quanto no serviço público, seja regida pela Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para fins de cálculo dos benefícios, até que lei posterior discipline o art. 40, § 4º-A e o art. 201, § 1º, inciso I, ambos da Constituição
Federal de 1988.
Embora a proposta de emenda tenha determinado acertadamente, após as devidas alterações, a manutenção do regramento disposto na LC nº 142/2013, essa se dará apenas em caráter transitório, até que seja elaborada uma nova lei complementar para tratar da matéria. Com isso, perdeu-se a oportunidade de se proporcionar uma maior segurança jurídica à pessoa com deficiência, conferindo previsão expressa dos atuais critérios para concessão da aposentadoria no próprio texto constitucional, o que dificultaria eventuais alterações prejudiciais diante do enrijecimento normativo.
Assim, sendo mantida a regra atual, tem-se primeiramente a aposentadoria por idade. Nessa, exige-se do segurado homem e mulher, respectivamente, 60 e 55 anos de idade, seja qual for o grau da deficiência, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 anos, comprovando a existência da deficiência por igual período. Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição delimita para homens e mulheres, respectivamente, o prazo mínimo de: 25 e 20 anos diante de deficiência grave; 29 anos e 24 para deficiência moderada; 33 anos e 28 anos para deficiência leve. Em se tratando de servidor público federal vinculado ao Regime Próprio, deverão ser cumpridos, ainda, os requisitos de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Para o servidor público com deficiência dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o parágrafo único do art. 22 da PEC 06/2019 determinou a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais então vigentes que regulam o referido benefício, até que sejam promovidas alterações nas legislações internas respectivas.
Por fim, mantêm-se, também provisoriamente, os critérios de cálculo da renda mensal devida à pessoa com deficiência: 100% do salário de benefício quando atendidos os critérios da aposentadoria por tempo de contribuição e 70% mais 1% do salário de
benefício a cada grupo de 12 contribuições mensais – até o limite de 30% –, em se tratando da aposentadoria por idade.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
No texto aprovado na Câmara dos Deputados ficou estabelecido que, até que lei complementar discipline o cálculo desses benefícios, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição. A proposta aprovada na Câmara prevê o pagamento do benefício de 100% somente para os casos em que a incapacidade permanente seja resultante de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Isso afronta o disposto na Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência, que proíbe discriminação entre essa população.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS)
Na versão aprovada pelo Plenário da Câmara foi incluído no texto constitucional o critério de concessão do Benefício de Prestação Continuada, que hoje se encontra previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Embora admitida a adoção de critérios de vulnerabilidade social, tal dependerá de lei.
PENSÃO POR MORTE
Ao contrário do que afirmado nas redes sociais, a pensão por morte das pessoas incapacitadas permanentemente para o trabalho ou com deficiência intelectual, mental ou grave não deixará de existir.
O benefício será menor quando forem considerados, na fixação do valor, os proventos calculados em conformidade com os novos critérios estabelecidos na PEC, mais restritivos. Para o servidor público, haverá diminuição também em razão, entre outras, da alteração das regras de cálculo nos casos em que o servidor ainda se encontrar
ativo por ocasião do óbito. Nessa hipótese, a quantia inicial do cálculo deixará de ser a totalidade da remuneração para ser a importância a que teria direito caso estivesse aposentado por incapacidade permanente (cujos proventos são, em regra, bem inferiores).
A possibilidade de concessão de pensão inferior ao salário mínimo, atualmente inviável em qualquer caso, passa a ser permitida quando a pensão não for a única fonte de renda formal recebida pelo dependente.
Outro ponto prejudicial é a vedação, a partir da reforma, de transferência da cota individual do dependente que perde o direito à pensão para os dependentes que mantêm esse direito.
Um último aspecto é o não atendimento, de forma satisfatória, do pedido do movimento no sentido de a lei autorizar o reconhecimento da condição de deficiência enquanto ainda vivo/a o/a pai/mãe. Isso porque foi incluída, no respectivo dispositivo, a observância de “revisão periódica na forma da legislação”, o que mantém, nas famílias,
o temor de que as pessoas com deficiência fiquem desamparadas.
Por fim, não tem razão a preocupação por parte das famílias de pessoas com deficiência relativamente à acumulação de pensões, porque o texto aprovado veda expressamente a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, não alcançando a acumulação de pensões oriundas do pai e da mãe.
CONCLUSÃO
Várias modificações foram alcançadas em decorrência da mobilização do movimento social de e para pessoas com deficiência junto aos deputados/deputadas.
Para reverter, agora no Senado, os muitos prejuízos que ainda remanescem em relação a essa população, precisamos continuar mobilizados e unidos. Só assim conseguiremos convencer os/as senadores/as acerca das maiores dificuldades que as pessoas com deficiência precisarão enfrentar caso aprovado o texto tal como se encontra.