Diante do estado de emergência em saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Covid-19, a Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Rede-In, entidade que atua nacionalmente e congrega 17 organizações da sociedade civil, ao final nominadas, solicita com urgência, que o Estado brasileiro e seus agentes, notadamente os profissionais de saúde, assegurem o cumprimento rigoroso das normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem às pessoas com deficiência e suas famílias o acesso a direitos em situações de emergência humanitária, em especial quanto aos cuidados e atenção no seu atendimento e à remoção de riscos e agravos de qualquer natureza.
Assim, considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada com valor de norma constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto Executivo nº 6.949/09, estabelece que os Estados Partes
i) se comprometem “a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência” (art. 4);
ii) “tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança de pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco”, inclusive em situações de emergências humanitárias (art. 11);
iii) “exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes”, devendo, para esse fim, definir “regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência” (art. 25, “d”);
iv) “tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência” (art. 16), especialmente em relação às mulheres e meninas com deficiência por se encontrarem sujeitas à discriminação múltipla (art. 6);
v) reconhecem a importância do acesso à informação, à comunicação e à saúde, entre outros, e se comprometem a identificar e a eliminar todos os obstáculos e barreiras à acessibilidade (art. 9) e
vi) “reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social adequada” (art. 28) ,
Reivindicamos providências imediatas no sentido de:
? garantir às pessoas com deficiência o acesso à informação e à comunicação sobre medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 (especialmente quanto à higiene adequada das mãos, isolamento domiciliar, uso de máscaras e distanciamento físico), por meio de ampla e diversificada oferta de recursos de acessibilidade como audiodescrição,
Libras, Braille, legenda e linguagem simples, presencial ou virtualmente;
? assegurar que não seja negado às pessoas com deficiência, nos atendimentos ou internações em unidades de saúde, o direito de se comunicarem em igualdade de condições com as demais pessoas, por meio da comunicação alternativa, dos recursos de acessibilidade já citados ou de outros que se fizerem necessários;
? implementar protocolo hábil i) a garantir que pessoas com deficiência, em situações excepcionais, possam ser acompanhadas por um cuidador durante o período de internação ou, nos casos em que isso não seja viável, ii) a assegurar que o médico que já acompanhava o/a paciente participe das decisões tomadas pela equipe médica responsável pelo tratamento;
? garantir que i) pessoas com deficiência que residem em instituições de longa permanência para idosos; abrigos e casas-lares para crianças e adolescentes; residências inclusivas para jovens e adultos com deficiência e residências terapêuticas para pessoas com deficiência psicossocial recebam informações adequadas sobre as medidas para impedir o contágio pelo vírus SARS-CoV-2, cabendo aos/às gestores, caso os/as residentes não possam compreender essas informações, organizar os espaços físicos e disponibilizar a essas pessoas – e aos seus cuidadores – todos os itens necessários à prevenção da Covid-19; ii) seja dada maior atenção às condições de saúde dos/as residentes dessas instituições e dos profissionais que nela trabalham, a fim de que, em caso de surgimento de algum dos
sintomas da Covid-19, o/a residente seja levado/a imediatamente a uma unidade de saúde para avaliação médica e, na hipótese de ser confirmado o diagnóstico, seja isolado com medidas de suporte e cuidados para uma adequada recuperação; iii) sejam adotadas medidas de prevenção de abusos e de violência com supervisão e fiscalização externa pelas unidades e equipes do Saúde da Família ou por programas similares e iv) sejam disponibilizados serviços acessíveis de apoio à saúde mental para essa população, em especial para as pessoas com deficiência psicossocial, a fim de que tenham o suporte necessário para lidar com os efeitos decorrentes das políticas de isolamento;
? implementar medidas que propiciem o acolhimento e adequado atendimento de pessoas com deficiência em situação de rua;
? garantir às/aos trabalhadoras/es com deficiência que podem ter sua condição de saúde agravada por eventual contágio pelo vírus SARS-CoV-2 e também àqueles/as que têm encargos em relação a dependentes com deficiência o direito de realizar as suas atividades laborais de modo remoto, como recomendado pelo Ministério Público do Trabalho na Nota Técnica conjunta nº 3/2020;
? assegurar que pessoas com deficiência exercitem o direito ao consentimento prévio, livre e esclarecido em todas as decisões relativas ao tratamento médico decorrente da Covid-19;
? considerar as pessoas com deficiência como público prioritário na Campanha Nacional de Vacinação Contra a Gripe já em curso, ante a maior suscetibilidade de grande parcela dessa população ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2;
? dispensar às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas;
? adotar medidas que previnam, inibam e atendam, em caráter de urgência, casos de violência praticadas por cuidadores/as, familiares e/ou cônjuges contra pessoas com deficiência, sobretudo meninas e mulheres, durante o período de isolamento domiciliar, em que se eleva o número de tais casos em face i) do afastamento dessas pessoas do trabalho e consequente intensificação da necessidade de cuidados no ambiente domiciliar; ii) dos impactos da instabilidade econômica; iii) da preocupação com segurança e saúde e iv) do fortalecimento, em razão da reclusão forçada, das barreiras ao acesso à rede de proteção e a serviços essenciais, como assistência social e saúde;
? que, em diretrizes do Ministério da Saúde (eventualmente elaboradas em caso de colapso do sistema) sobre critérios de prioridade para a distribuição de leitos de UTI (abrangido o acesso à ventilação mecânica e ao atendimento médico adequado à manutenção da vida), pessoas com deficiência não sejam preteridas com base nos
impedimentos das funções ou estruturas dos seus corpos, sob pena de violação dos princípios da dignidade humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação e do respeito e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade e
? que os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de pessoas com deficiência e o Sistema Único de Assistência Social (Suas) – especialmente por meio dos conselhos tutelares, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) – garantam o acolhimento de pessoas com deficiência nos casos em que seus/suas cuidadores/as precisarem ser internados/as ou colocado/as em isolamento em razão da Covid-19.
Para salvaguardar os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, e em particular o direito à vida, neste momento de crise, que intensifica o risco de negação de direitos a essa população historicamente vulnerabilizada, a Rede-In¹ considera essencial que os agentes públicos que integram o Poder Executivo e, em especial as autoridades na área da saúde, reconheçam o igual valor da vida humana, sem nenhuma forma de discriminação, e a imprescindibilidade de atendimento das necessidades específicas dessas pessoas com equidade.
REDE BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REDE-IN²
¹ Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD; Associação Nacional de Membros(as) do Ministério Público em Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID; Escola de Gente – Comunicação em Inclusão; Instituto Clemente – IJC; Rede Brasileira do Movimento de Vida Independente – Rede MVI ; Associação Brasileira por Ação pelos Direitos das Pessoas com Autismo – ABRAÇA; Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB; Coletivo Brasileiro de Pesquisadores e Pesquisadoras dos Estudos da Deficiência – MANGATA; Associação Brasileira de Ostomizados – ABRASO; Mais Diferenças – Educação e Cultura Inclusivas; Organização Nacional da Diversidade Surda – ONAS; Visibilidade Cegos Brasil; Associação Nacional de Emprego Apoiado – ANEA; Associação dos Familiares Amigos e Portadores de Doenças Graves – AFAG; Coletivo Feminista Helen Keller; Instituto Rodrigo Mendes e Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas.
² Outros documentos da Rede-In podem ser encontrados no sítio da Internet http://www.ampid.org.br/v1/rede-brasileira-de-inclusao-da-pessoa-com-deficiencia-2/
NOTA A?S AUTORIDADES PU?BLICAS SOBRE O RISCO DE EXCLUSA?O NO ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIE?NCIA, NA PANDEMIA DE COVID-19