CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES SÍNDROME DE DOWN – FBASD
(Aprovado em 24 de outubro de 2020)

CAPÍTULO I

 DA DESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Seção I

Razão social e natureza jurídica

Art. 1º. A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down é uma associação civil sem fins econômicos de natureza jurídica privada, com sede na cidade de Brasília – Distrito Federal, regida por este Estatuto e pela legislação civil aplicável, denominada abreviadamente FBASD.

Seção II

Da sede

Art. 2º. A FBASD tem sede e foro no Distrito Federal, podendo criar representações, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos no País.

Seção III

Do prazo de duração

Art. 3º. O prazo de duração da FBASD é indeterminado.

Seção IV

Do objeto social

Art. 4º. A FBASD tem por finalidade congregar, fortalecer e representar pessoas jurídicas e movimentos sociais cujas finalidades sejam o desenvolvimento global das pessoas com síndrome de Down e a sua qualidade de vida, a defesa de seus direitos e garantias fundamentais, tendo como valores a ética, a solidariedade e a inclusão, sob todos os seus aspectos, para uma vida plena em sociedade.

  • 1º. A FBASD atua em seu nome próprio e pode representar as suas associadas e propor ações judiciais individuais e coletivas em defesa dos direitos das pessoas com síndrome de Down.
  • 2º. A atuação da FBASD na defesa da pessoa com síndrome de Down, não excluem as demais pessoas com deficiência intelectual.
  • 3º. Define-se a área da assistência social como a sua área preponderante para atendimento da legislação regente.
  • 4º. Os movimentos sociais para se associarem à FBASD devem comprovar sua notória atuação por mais de dois anos.

Art. 5º. Para a realização de suas finalidades, compete à FBASD:

I – atuar na garantia dos direitos à saúde, educação, assistência social, cultura, trabalho, previdência, desporto, e demais áreas afins, devendo suas associadas atuar nesses campos de forma isolada ou em rede;

II – liderar o processo de transformação da sociedade nacional e internacional para que reconheça a pessoa com síndrome de Down como cidadã de direitos e obrigações, mediante ações que possibilitem a mudança de atitude social, em especial, do poder público, autoridades públicas, educadores, profissionais de saúde, legisladores, organizações da sociedade civil, empresas dentre outros;

III – prestar, pelas suas associadas, serviços de atendimento às pessoas com síndrome de Down em todas as áreas definidas no inciso I deste artigo;

IV – apoiar estudos técnico-científicos, pesquisas, publicações e demais ações que permitam o desenvolvimento individual e social da pessoa com síndrome de Down;

V – coordenar o intercâmbio entre as associações e movimentos sociais, associados, estimulando a colaboração interassociações, a formação de rede de serviços, com troca de experiências quanto às suas ações, serviços, conhecimentos técnico-científicos e outros;

VI – orientar as associadas e os movimentos sociais quanto ao cumprimento obrigatório da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Lei Brasileira de Inclusão, bem como de outras normas de proteção dos direitos das pessoas com deficiência para que suas ações e serviços sejam compatíveis com o princípio da vida e da educação inclusiva;

VII – orientar as associadas no sentido de estimular o interesse científico pela síndrome de Down junto às escolas, universidades e comunidades científicas e congêneres;

VIII – ser agente de informação e referência sobre a síndrome de Down;

IX – esclarecer e conscientizar a sociedade sobre as reais potencialidades das pessoas com síndrome de Down;

X – diligenciar junto aos poderes públicos, empresas e demais segmentos da sociedade civil, realizando parcerias se necessário, na obtenção de recursos indispensáveis à manutenção de seus serviços, inclusive de apoio às associadas, bem como a criação de produtos e serviços que possam contribuir para o financiamento da FBASD e de suas associadas;

XI – promover e divulgar conquistas e realizações das pessoas com síndrome de Down em todas as áreas;

XII – propor junto aos poderes públicos competentes a obtenção de medidas legislativas visando ao interesse das pessoas com síndrome de Down;

XIII – promover intercâmbio com entidades internacionais voltadas para estudos, pesquisas, serviços e demais movimentos de integração internacional de entidades regionais no campo da síndrome de Down;

XIV – estimular por todos os meios a autonomia, a independência e a capacidade de as pessoas com síndrome de Down promoverem de modo direto a defesa de seus direitos, num processo de autodefensoria permanente, estimulando a sua participação nas atividades de Advocacy da FBASD.

Art. 6º. Para a consecução de suas finalidades a FBASD deverá, ainda:

I – promover e divulgar estudos e pesquisas nacionais e internacionais sobre a síndrome de Down, preferencialmente os advindos de suas associadas;

II – adotar procedimento de apoio e orientação às associadas;

III – promover ações de fomento à criação de associações e movimentos nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

IV – promover eventos, congressos, seminários, ciclos de palestras, cursos, grupo de estudos e atividades similares pertinentes aos seus campos de sua atuação;

V – formar comitês em todos os campos do conhecimento de interesse da síndrome de Down;

VI – interagir com organizações afins no planejamento, execução e avaliação de outras atividades adequadas aos seus objetivos sociais;

VII – celebrar convênios, termos de cooperação e fomento, parceria, colaboração e outros congêneres com entidades governamentais e não governamentais para a efetivação de programas, dentro dos objetivos e limites deste Estatuto;

VIII – manter contato, principalmente, com o Ministério Público, Defensorias, Ordem dos Advogados do Brasil, ou qualquer outro órgão que entender pertinente, solicitando sua participação na elaboração e apoio de sugestões a serem encaminhadas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, quando for o caso;

IX – estimular e orientar a realização, pelas afiliadas, de atividades voltadas ao empoderamento das pessoas com síndrome de Down, assegurando a sua participação social de forma efetiva e consciente;

X – participar de conselhos de controle social no âmbito federal, estadual ou municipal, sendo competência exclusiva da FBASD, em relação às suas associadas, a representação em conselhos de âmbito nacional;

XI – realizar, autorizar e/ou apoiar institucionalmente suas associadas na realização do Congresso Brasileiro sobre síndrome de Down, o qual deverá ocorrer a cada três ou quatro anos, no estado escolhido em Assembleia Geral, devendo a orientação técnico-científica ser da FBASD, pela sua Diretoria Executiva, bem como as demais regras e diretrizes necessárias.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Seção I

Da sua constituição

Art. 7º. O patrimônio da FBASD é constituído:

I – dos bens e direitos que adquirir por doação, contribuição social, legado, aquisição direta, comercialização de serviços e produtos e dotações oficiais para investimentos ou inversões financeiras; e

II – do resultado líquido de atividades desenvolvidas por terceiros com a participação financeira da FBASD.

Seção II

Do uso do patrimônio social

Art. 8º. Os bens e direitos somente podem ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, permitida a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos, sendo vedada a sua distribuição, sob qualquer forma.

Seção III

Da destinação do patrimônio em caso de extinção

Art. 9º. No caso de extinguir-se a FBASD, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio de instituição congênere sem fins econômicos, pública ou privada, com sede e atividade preponderante no Distrito Federal, conforme indicação em Assembleia Geral, devendo ser atendidos os compromissos até então existentes, inclusive as doações condicionadas, se as houver, e outras normas legais incidentes.

CAPÍTULO III

DA RECEITA

Seção I

Da sua constituição

Art. 10. Constituem receita da FBASD:

I – as rendas patrimoniais;

II – as subvenções e os auxílios;

III – as rendas de aplicações financeiras nas categorias conhecidas e poupança, vedadas as aplicações de risco;

IV – as contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, sob qualquer forma em direito admitida;

V – os recursos provenientes de contribuições associativas dos afiliados; doações e rendas de serviços prestados; de bens e produtos, como publicações, cursos, direitos, produtos, dentre outros;

VI – os recursos resultantes de cooperação e assistência técnico-científica, prestação de consultoria especializada, atividades desenvolvidas para terceiros e ainda atividades afins realizadas em regime de coparticipação direta e indireta;

VII – os resultados de atividades culturais desenvolvidas pela FBASD em cooperação ou parceria com a iniciativa privada ou o Poder Público, mediante incentivos culturais, nos termos de legislação específica, em especial aquelas que tratam de incentivos à cultura; e

VIII – qualquer forma de comercialização de títulos de capitalização, prêmios de loterias e outras modalidades.

Seção II

Das vedações patrimoniais

Art. 11. É vedada a distribuição de parcela do patrimônio ou da receita da FBASD, a título de vantagem, lucro, benefício, bonificação ou participação nos resultados, ao seu pessoal, compreendidos seus administradores, conselheiros, técnicos voluntários, assessores, cientistas, pesquisadores e empregados.

Seção III

Da aplicação dos recursos

Art. 12. Excluídos os de origem estrangeira, especificamente destinados a projetos internacionais, os recursos da FBASD serão aplicados integralmente no País para a obtenção de seus objetivos.

Seção IV

Da reserva de contingência

Art. 13. Garantida uma parcela dos recursos para a constituição de reserva de contingência, a FBASD aplicará o superávit no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, em especial de forma gratuita, quando assim definido pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Da caracterização

Art. 14. Os associados da FBASD são as pessoas jurídicas legalmente constituídas, bem como os movimentos sociais despersonalizados, que formalmente a ela se filiem, na forma do disposto neste Estatuto.

Seção II

Da categoria de associados

Art. 15. A FBASD tem as seguintes categorias de associados:

I – associado fundador: a pessoa jurídica que assinou a ata de constituição da Federação;

II – associado efetivo: a pessoa jurídica ou o movimento social que se filiar à FBASD a qualquer tempo, após a sua constituição original;

III – associado benemérito: a pessoa física ou jurídica que tiver de modo relevante e comprovado participado de modo direto nas atividades da FBASD, pelo prazo de mais de 3 (três) anos consecutivos; e

IV – associado honorário: a pessoa física ou jurídica que de modo relevante tiver contribuído de forma indireta para as finalidades da FBASD.

  • 1º. Compete à Assembleia Geral conferir os títulos de Associado Benemérito e o de Associado Honorário da FBASD a pessoa física ou jurídica, por proposição da Diretoria Executiva, após a comprovação do atendimento dos requisitos mencionados nos incisos III e IV deste artigo.
  • 2º. Os associados beneméritos e os honorários não podem votar e ser votados para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, tendo direito a voto nas demais matérias, tanto quanto não se obrigam à contribuição social, que lhes é facultativa.
  • 3º. Os ex-presidentes da FBASD são considerados associados honorários da FBASD.

Seção III

Dos requisitos de afiliação

Art. 16. Para se filiar à FBASD é necessário ser pessoa jurídica constituída com a finalidade de defender os direitos fundamentais da pessoa com síndrome de Down, com registro em cartório ou movimento social com a mesma finalidade.

  • 1º. O movimento social de defesa da pessoa com síndrome de Down deve contar com mais de dois (2) anos de reconhecimento público e notório na área.
  • 2º. Os requerentes devem estar em acordo com as diretrizes e princípios da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e demais normas legais brasileiras e acordos internacionais do qual o Brasil seja signatário, em formulário próprio da FBASD.

Seção IV

Do processo de afiliação

Art. 17. A pessoa jurídica deverá, pelo seu representante legal, apresentar requerimento de afiliação, assinado, juntamente com cópia do Estatuto social e ata de constituição de seus órgãos superiores.

Art. 18. O movimento social deverá, pelo seu representante legitimado em ata de reunião assinada e registrada no competente cartório de títulos e documentos, apresentar requerimento de afiliação assinado, juntamente com a cópia da ata aqui referida.

Parágrafo único. O movimento social deverá comprovar sua atuação pública na defesa dos direitos fundamentais das pessoas com síndrome de Down por mais de dois anos consecutivos e de modo relevante.

Art. 19. O requerimento será dirigido ao presidente da FBASD dispondo expressamente sobre a concordância com as condições previstas no § 2º do artigo 16 deste Estatuto.

Parágrafo único. O presidente da FBASD poderá admitir “ad referendum” da Diretoria Executiva, a afiliação de entidade ou do movimento social até a deliberação da Diretoria.

Seção V

Das responsabilidades dos associados

Art. 20. Os associados não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela FBASD.

Seção VI

Dos direitos das associadas

Art. 21. São direitos das entidades associadas:

I – comparecer pelos seus representantes à Assembleia Geral para propor, discutir e votar as matérias de interesse da FBASD, previstas na pauta de convocação, cabendo um voto por cada associada;

II – compor, mediante eleição, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, em acordo as regras de elegibilidade previstas neste Estatuto;

III – realizar o Congresso Brasileiro sobre Síndrome de Down, nos termos deste Estatuto, desde que em dia com os seus deveres estatuários e ser filiado há mais de um ano, nos termos do artigo 22.

Seção VII

Dos deveres das associadas

Art. 22. São deveres das associadas:

I – colaborar com a FBASD na consecução de suas finalidades e objetivos sociais, cumprir este Estatuto, acatar as deliberações emanadas pelos órgãos competentes e respeitar a legislação de garantia de direitos da pessoa com deficiência;

II – pagar pontualmente as contribuições associativas fixadas pela Diretoria Executiva, cabendo-lhe decidir sobre os valores das contribuições associativas;

III – manter o espírito de concórdia entre todas as associadas para um funcionamento harmonioso e solidário;

IV – informar à FBASD, por escrito, as alterações em seus dados cadastrais obrigatórios, como alterações estatutárias, mantendo atualizados endereço, composição de seus órgãos de direção entre outros dados;

V – enviar relatório de atividades anual.

Seção VIII

Da desfiliação da associada

Art. 23. A associada poderá a qualquer tempo comunicar a sua desfiliação mediante pedido formal encaminhado à Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A desfiliação será efetivada a partir da data de recebimento do pedido, desde que data posterior não seja indicada no pedido, sendo desnecessária aceitação.

Seção IX

Da suspensão ou exclusão da associada

Art. 24. A suspensão ou a exclusão de qualquer afiliada será deliberada pela Diretoria, sujeitando-se a posterior análise pela Assembleia Geral, nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento dos deveres previstos neste Estatuto;

II – não comparecimento de seus representantes a duas assembleias consecutivas, no prazo de dois anos;

III – ocorrência de motivo grave não previsto neste Estatuto, devendo haver deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos membros presentes à Assembleia Geral.

  • 1º. O membro da Diretoria Executiva da FBASD representante da associação excluída perderá imediatamente a sua condição, devendo a Diretoria eleger outro membro associado para terminar o mandato.
  • 2º. É garantida a plena defesa da entidade, mediante recurso endereçado à Diretoria Executiva, no prazo de máximo de 15 dias, a contar da data do recebimento por escrito da decisão da FBASD.
  • 3º. A entidade associada, excluída dos órgãos estatutários da FBASD por motivo que não seja considerado grave, poderá pleitear seu reingresso, após 12 meses, a juízo da Diretoria Executiva, cabendo, também, recurso endereçado à Diretoria e ainda à Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

DAS REGRAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO DA FBASD

Seção I

Dos órgãos estatutários

Art. 25. A FBASD terá os seguintes órgãos estatutários:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Fiscal;

V – Comitês de Assessoramento do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

Art. 26. A FBASD será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos a cada um pelo presente Estatuto.

Art. 27. Os membros dos órgãos estatutários da FBASD, inclusive os da Diretoria Executiva, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente por qualquer forma ou título, em razão do exercício das competências do cargo atribuídas por este Estatuto.

Seção II

Da eleição

Art. 28. Os candidatos aos cargos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva devem observar os critérios de elegibilidade previstos neste Estatuto, os quais serão certificados pelo Conselho Fiscal, 30 dias antes da data da Assembleia Geral.

Parágrafo único. Será admitido o voto por procuração datada e assinada.

Seção III

Da posse

Art. 29. Os conselheiros e diretores da FBASD serão investidos em seus cargos, mediante assinatura do termo de posse no prazo máximo de trinta dias, a contar da eleição, o qual será arquivado.

Seção IV

Do mandato e da recondução

Art. 30. O mandato dos conselheiros e diretores da FBASD é de três anos, podendo haver uma recondução para o mesmo cargo.

Art. 31. O prazo do mandato deve ser contado para cada cargo.

Parágrafo único. Uma mesma pessoa não pode ser eleita sucessivamente para cargos distintos que ultrapassem o prazo de quatro mandatos.

Art. 32. O membro do Comitê de Assessoramento terá prazo de gestão de três anos, podendo haver reconduções.

Seção V

Da vacância

Art. 33. A vacância ocorrerá quando:

I – os membros dos órgãos estatutários que deixarem de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, dentro de um ano, sem justificativa;

II – o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, férias ou naqueles autorizados pelo Conselho de Administração.

Art. 34. A função de conselheiro, diretor e membro dos comitês de assessoramento é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para a representação dos empregados.

Art. 35. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro dos conselhos e da Diretoria, o colegiado deliberará com os votos dos membros remanescentes.

Art. 36. No caso de vacância, o substituto deverá cumprir o prazo faltante do mandato, devendo a escolha do substituto ser em todos os casos, competência do próprio órgão, cabendo à Assembleia Geral a sua ratificação oportunamente quando originalmente for dela a competência original.

Seção VI

Da reunião

Art. 37. As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias e serão convocadas sempre pelo Presidente do órgão estatutário, com pauta e documentação encaminhadas com 7 (sete) dias úteis da data aprazada, excetos as de caráter extraordinário, que poderão ser convocadas a qualquer tempo, sempre com 24h de antecedência e exigirá demonstração da urgência ou relevância da matéria a examinar, se outra regra específica não for definida neste Estatuto.

Art. 38. Se assunto relevante exigir, a reunião poderá ser convocada por um 1/4 (um quarto) de seus membros, bem como nas situações em que o presidente deixe de convocá-la dentro do calendário regular.

Art. 39. As reuniões, preferentemente, devem ter calendário prefixado, aprovado pelo colegiado, dentro do exercício anual.

Art. 40. Nas deliberações colegiadas o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal.

Seção VII

Do local das reuniões

Art. 41. As reuniões devem ocorrer na sede da FBASD ou em seus escritórios e representações ou, ainda, se oportuna, em outra localidade, de comum acordo com seus membros.

Art. 42. As reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração devem ser presenciais.

  • 1º. As reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal podem ser presenciais, semipresenciais ou virtuais, conforme decidir a maioria de seus membros, devendo, pelo menos haver duas reuniões presenciais da Diretoria Executiva e uma do Conselho Fiscal.
  • 2º. Se medidas restritivas à circulação de pessoas por segurança sanitária ou outros impedimentos relevantes de natureza pública, todas as reuniões poderão ser virtuais enquanto perdurarem as medidas de ordem pública.

Seção VIII

Da ata

Art. 43. Das reuniões se lavrará ata que pode ser feita de modo abreviado, devendo ser assinada pelos presentes e ser arquivada.

Parágrafo único. No caso de reunião virtual, as atas serão assinadas oportunamente.

Art. 44. Havendo voto ou tema em que haja opiniões divergentes, ela deverá ser consignada em ata, bem como as abstenções de voto.

Art. 45. As atas que alteram o Estatuto social e elegem membros para os órgãos colegiados, devem ser registradas no cartório competente.

Seção IX

Do código de conduta e integridade, compliance e gestão de riscos

Art. 46. A FBASD disporá de código de conduta e integridade, regras de compliance e de gestão de riscos, aprovados pela Assembleia Geral.

Seção X

Dos requisitos de elegibilidade dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal

Art. 47. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal representantes das associadas deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

I – ser cidadão de reputação ilibada;

II – ter conhecimento compatível com o cargo para o qual foi eleito;

III – ser representante de uma das associadas da FBASD, pelo prazo mínimo de um ano, nas categorias de associado fundador e associado efetivo;

IV – estar associada do qual o membro é seu representante, em dia com as suas obrigações estatutárias;

V – ter a associada do qual o membro é seu representante, efetuado as contribuições associativas nos últimos 90 (noventa) dias antes da data marcada para a eleição.

Parágrafo único. Caso de a associada ter se desligado da FBASD, o prazo anterior de sua filiação não pode ser considerado para o efeito do disposto no inciso III.

Art. 48. Os membros do Conselho de Administração deverão atender aos seguintes requisitos:

I – ser cidadão de reputação ilibada;

II – ser pessoa que tenha efetivamente contribuído para o desenvolvimento das finalidades da FBASD, seja mediante doações, divulgação sistemática, participação de suas atividades, apoio sob todas as formas admitidas;

III – ser pessoa com notório conhecimento, e ou atuação, sobre aspectos da síndrome de Down, da educação inclusiva, do mercado de trabalho inclusivo, dos direitos constitucionais e legais e outros que elevem a sua condição de vida.

Seção XI

Da verificação dos requisitos para os administradores e conselheiros

Art. 49. Os requisitos para os administradores deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive no caso de recondução.

Art. 50. Os requisitos deverão ser comprovados mediante preenchimento de formulário autodeclaratório do administrador e conselheiro, documentos, cabendo ao Conselho Fiscal a certificação quanto à elegibilidade do membro sempre de modo antecedente à eleição.

Seção XII

Da perda do mandato

Art. 51. Os membros dos conselhos e da Diretoria Executiva perdem seu mandato nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – grave violação do Estatuto;

III – renúncia, falecimento ou falta injustificada na reuniões do colegiado, na forma deste Estatuto;

IV – perda da qualidade de sua entidade como associada.

  • 1º. A perda do mandato é declarada pela Diretoria por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, cabendo ao membro recurso à Assembleia Geral, que deverá ser convocada extraordinariamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
  • 2º. As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente da FBASD.
  • 3º. A renúncia do Presidente deve ser notificada por escrito ao seu vice-presidente que assumirá o mandato até o seu término, o que será comunicado aos demais membros da Diretoria no prazo de 10 (dez) dias.
  • 4º. Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente resignatário deve convocar a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Diretoria provisória composta de três membros efetivos.
  • 5º. A Diretoria provisória deve convocar eleição a se realizar no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias subsequentes, para o preenchimento dos cargos vagos, cabendo aos eleitos apenas completar o período restante do mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal resignante, exceto o disposto no § 3º.
  • 6º. O membro que renunciar ao mandato não poderá ser eleito para qualquer cargo da FBASD, nem mesmo de representação, durante 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Da caracterização

Art. 52. A Assembleia Geral é o órgão máximo da FBASD, com poderes para deliberar sobre os assuntos relativos ao seu objeto social, inclusive quanto à sua competência para alterar o Estatuto, bem como eleger e destituir seus conselheiros e administradores a qualquer tempo.

Seção II

Da composição

Art. 53. A Assembleia Geral é composta por todas as associadas da FBASD e seus trabalhos serão dirigidos pelo seu presidente ou por quem esse vier a designar, em caso de impedimento justificado.

Seção III

Da competência

Art. 54. A Assembleia Geral reunir-se-á para deliberar sobre:

I – alteração do Estatuto social;

II – eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração, mediante indicação da Diretoria Executiva;

III – eleição e destituição dos membros da Diretoria Executiva;

IV – eleição e destituição dos membros do Conselho Fiscal;

V – balanço, da prestação de contas e o relatório de cada exercício, sobre a previsão da receita e da despesa para o exercício subsequente;

VI – emenda ou reformulação do orçamento em execução;

VII – planejamento plurianual elaborado pela Diretoria Executiva;

VIII – recursos interpostos em relação a atos praticados pela Diretoria Executiva, bem como em relação às eleições;

IX – casos omissos neste Estatuto;

X – extinção da entidade, mediante quórum qualificado, na forma do disposto neste Estatuto.

Art. 55. A Assembleia será instalada no horário previsto pelo edital de convocação, com a presença de, no mínimo a metade de seus integrantes, em dia com suas obrigações sociais, conforme certificado pela Secretaria da FBASD.

  • 1º. Na ausência do quórum previsto no caput deste artigo, a Assembleia Geral poderá instalar-se com qualquer número de Associados em dia com as suas obrigações estatutárias.
  • 2º. Será considerado presente o associado que se fizer representar por meio eletrônico ou virtual, desde que tenha sido permitido no edital e ainda por procuração.
  • 3º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, se maior quórum não for exigido por este Estatuto.
  • 4º. Cada Associado, em dia com suas obrigações sociais, terá direito a um único voto.
  • 5º. Em caso de empate nas votações o presidente proferirá voto de qualidade, definindo o resultado.
  • 6º. Para as deliberações sobre destituição dos membros da Diretoria, dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e alteração no Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim.

Seção IV

Do processo eleitoral

Art. 56. As associadas poderão apresentar à secretaria da FBASD, por e-mail, com antecedência de até 15 dias da data do término do mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, chapas completas, com nome de candidato para todos os cargos eletivos, as quais serão encaminhadas à Comissão Eleitoral para verificação de sua conformidade às regras eleitorais, que serão submetidas à Assembleia Geral.

  • 1º. Somente candidatos elegíveis nos termos deste Estatuto poderão integrar a chapa.
  • 2º. A Secretaria da FBASD tornará pública para as associadas as chapas registradas até a data e hora definidas no edital de convocação da Assembleia Geral.
  • 3º. Caberá à Diretoria Executiva compor a comissão eleitoral 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para a eleição de membros para compor os órgãos estatutários, a qual estabelecerá as suas regras que devem ser aprovadas pela Diretoria Executiva.
  • 4º. A comissão eleitoral será composta por um membro do Comitê Jurídico, um membro do Conselho Fiscal e um membro escolhido dentre os diretores regionais.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da caracterização

Art. 57. O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada e deve exercer suas atribuições visando metas de médio e longo prazo a serem alcançadas pela FBASD, em apoio à Diretoria Executiva.

Seção II

Da composição

Art. 58. O Conselho de Administração é composto por sete (7) membros, a saber:

I – quatro (4) representantes da sociedade, indicados pela Diretoria Executiva e eleitos pela Assembleia Geral, dentre pessoas físicas e jurídicas que se destaquem como parceiros, doadores e apoiadores da FBASD de forma relevante, devendo, sempre que possível, um deles ser um seu ex-presidente;

II – um (1) representante de pessoas com síndrome de Down, indicada pelas associadas;

III – um (1) representante de entidades que atuem em áreas correlatas, como saúde, educação, assistência social e outras, indicada pelos seus pares;

IV – um (1) especialista em educação inclusiva indicado pela Diretoria Executiva.

  • 1º. O Presidente do Conselho de Administração será escolhido na primeira reunião do órgão, após a eleição de seus membros;
  • 2º. Os membros da Diretoria Executiva podem participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
  • 3º. A pessoa com síndrome de Down mencionada no inciso II deste artigo não poderá estar sob curatela.
  • 4º. Os membros do Comitê de Assessoramento não poderão integrar o Conselho de Administração.

Seção III

Da reunião

Art. 59. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada seis (6) meses, por convocação de seu Presidente, podendo haver reuniões extraordinárias sempre que motivo relevante o exigir, pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Seção IV

Da competência

Art. 60. Compete ao conselho de Administração:

I – dispor sobre o alinhamento estratégico da FBASD, com recomendações à Diretoria Executiva;

II – manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Diretoria Executiva;

III – opinar sobre projetos a serem desenvolvidos pela FBASD;

IV – definir estratégias para captação de recursos para o financiamento de projetos e sustentabilidade da FBASD;

V – definir diretrizes para o aprofundamento das atividades de Advocacy da FBASD;

VI – criar comitês de assessoramento do Conselho de Administração;

VII – indicar novo membro para cumprir o término de um determinado mandato, em caso de vacância;

VIII – propor à Diretoria Executiva medidas de melhoria da sua governança associativa, transparência, comunicação, marketing, publicidade e divulgação de materiais sobre síndrome de Down.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Seção I

Da caracterização

Art. 61. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração, cabendo-lhe assegurar os resultados específicos esperados, em acordo ao planejamento anual, plurianual e estratégico.

Seção II

Da composição

Art. 62. A Diretoria Executiva tem a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo-Financeiro;

IV – Diretor de Comunicação e marketing;

V – Diretor de Relações Institucionais;

VI – Diretor Regional Norte;

VII – Diretor Regional Nordeste;

VIII – Diretor Regional Centro-oeste;

IX – Diretor Regional Sudeste;

X – Diretor Regional Sul.

  • 1º. A cada Diretor Regional corresponderá um diretor regional adjunto que deverá ser pessoa com síndrome de Down, a quem compete defender e representar diretamente ou juntamente com o Diretor Regional, os interesses da FBASD e os direitos das pessoas com síndrome de Down na região.
  • 2º. O diretor regional adjunto será indicado pelo Diretor Regional, após diligência e entendimentos entre as associadas de sua região, no prazo de 60 dias, após a sua posse no cargo.
  • 3º. Os membros da Diretoria Executiva serão preferencialmente pessoas com síndrome de Down ou quem com elas tenham parentesco, as quais serão eleitas pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, podendo haver recondução por igual período nos termos deste Estatuto, sendo o cargo de Diretor de Relações Institucionais privativo de pessoa com síndrome de Down que não esteja sob curatela.
  • 4º. Nas situações em que a composição da Diretoria implicar em renovação de 50% de seus membros, em razão do disposto no § 3º deste artigo, não se aplicará a limitação de somente ser permitida uma recondução, podendo ser eleitos membros da Diretoria Executiva em segunda recondução, para qualquer de suas funções.
  • 5º. No caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria, exceto o cargo de Presidente, a Diretoria poderá indicar, por maioria de votos, o seu substituto até o término do mandato.
  • 6º. No caso de renúncia do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo até nova eleição pela Assembleia Geral.
  • 7º. A eleição de um membro da Diretoria para ocupar cargo no Conselho Fiscal não será considerada recondução, mas sim uma nova eleição.

Seção III

Da competência

Art. 63. Compete à Diretoria Executiva:

I – reunir-se ordinariamente a cada dois (2) meses e extraordinariamente sempre que necessário;

II – administrar a FBASD, dar execução aos projetos e planejamentos, cumprir seu Estatuto e aprovar seu regimento interno;

III – aprovar os integrantes dos comitês de assessoramento indicados pelos seus membros;

IV – criar e nomear grupos de trabalho com prazo de duração para quaisquer fins que não conflitem com os objetivos da FBASD;

V – dispor sobre diretrizes gerais do programa de autogestores da FBASD e indicar a sua coordenação;

VI – aprovar o balanço e a prestação de contas de cada e exercício, bem como a previsão da receita e despesa para o exercício seguinte e submeter à apreciação da Assembleia Geral para seu referendo final;

VII – apresentar trimestralmente relatório de atividades e prestação de contas parciais e ao final de sua gestão, o relatório e prestação de contas finais;

VIII – fixar o valor das contribuições sociais.

Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria simples dos Diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 64. Ao Presidente compete:

I – zelar pelo bom andamento, ordem e desenvolvimento da FBASD;

II – representar a FBASD, extrajudicialmente ou em juízo, podendo nesta última hipótese, constituir procurador e delegar poderes;

III – convocar e presidir reuniões de Diretoria;

IV – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

V – autorizar a contratação de pessoal técnico e administrativo;

VI – propor à Diretoria a prática de quaisquer atos previstos neste Estatuto;

VII – assinar e endossar cheques, abrir contas bancárias, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, podendo delegar essa competência a empregado da FBASD, sem perda de sua responsabilidade pelos atos praticados;

VIII – firmar contratos, convênios, ajustes, termos de qualquer espécie e quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade financeira, patrimonial ou de desenvolvimento de projeto da FBASD, após aprovação da Diretoria;

IX – convocar Assembleia Geral;

X – submeter à aprovação da Assembleia Geral a proposta orçamentária e a prestação de contas de cada exercício financeiro;

XI – levar à apreciação da Assembleia Geral os pleitos, representações ou recursos dos associados;

XII – zelar pelo patrimônio e pela aplicação dos recursos financeiros;

XIII – associar-se a pessoas jurídicas nacionais e internacionais para a melhor divulgação e concretização de suas atividades;

XIV – obter autorização da Assembleia Geral para adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos e ainda para alienar, hipotecar, dar bens em caução.

Parágrafo único. O Presidente poderá, a seu critério, delegar poderes para a execução de tarefas administrativas, sem perda de sua responsabilidade.

Art. 65. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

III – auxiliar o Presidente em todas as suas atividades estatuárias.

Art. 66. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

I – secretariar as reuniões da Diretoria da FBASD e da Assembleia Geral, auxiliando o Presidente, quando solicitado, no despacho da correspondência;

II – manter ordenado o arquivo para o pronto atendimento de consultas;

III – redigir e assinar as atas de reunião da Diretoria e da Assembleia Geral;

IV – assinar correspondência por delegação do Presidente;

V – assumir a Presidência quando da impossibilidade do Vice-Presidente;

VI – organizar os serviços de contabilidade financeira, tendo sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis e os valores da FBASD;

VII – supervisionar e manter regularizada a escrituração financeira;

VIII – realizar os recebimentos e os pagamentos autorizados pelo Presidente;

IX – subscrever com o Presidente ou seu delegatário, os cheques, ordens de pagamento e documentos de natureza patrimonial da entidade, bem como balancetes e balanços;

X – representar a FBASD juntamente com o Presidente, perante os bancos oficiais e particulares credenciados pela Diretoria Executiva;

XI – apresentar à Diretoria Executiva, semestralmente, balancete da situação econômico-financeira da entidade, subscrevendo as respectivas peças, inclusive as que devem fazer parte do relatório anual;

XII – apresentar à Diretoria, semestralmente, plano de trabalho relativo à ampliação das fontes de custeio das atividades institucionais; e

XIII – cumprir outras atribuições afins que lhe sejam conferidas pelo Presidente.

Art. 67. Ao Diretor de Comunicação e marketing compete:

I – propor a política global da comunicação da FBASD;

II – trabalhar a imagem institucional e supervisionar o conjunto das ações de comunicação e divulgar tudo o que for aprovado pela Diretoria Executiva sobre síndrome de Down;

III – responder pelos serviços da mídia em todos os sentidos, de imprensa, de relações públicas, de relações exteriores, da comunicação interna e da publicidade, bem como aprovar releases, materiais gráficos, fotografias;

IV – elaborar com a diretoria as estratégias institucionais de comunicação e orientar seus porta-vozes;

V – estabelecer relação interinstitucional entre a Federação e suas associadas.

Art. 68. Ao Diretor de Relações Institucionais compete:

I – representar a FBASD em todos os espaços púbicos e privados para a difusão de suas atividade institucionais;

II – defender os direitos das pessoas com síndrome de Down;

III – combater por todos os meios a discriminação, o preconceito e qualquer forma de segregação em relação às pessoas com síndrome de Down;

IV – atuar junto ao grupo de autogestores da FBASD; e

V – promover por todos os meios a FBASD.

Art. 69. Compete aos Diretores Regionais responder pela atuação da FBASD na sua região, bem como promover atividades junto às entidades associadas, fomentar a criação de novos movimentos e associações, a afiliação de novas associadas e realizar encontros regionais.

  • 1º. Os Diretores Regionais devem apresentar, nas reuniões trimestrais, relatórios de suas atividades.
  • 2º. O Diretor Regional deverá dar suporte necessário às atividades do seu diretor regional adjunto apoiando-o no que for necessário e incentivando-o na defesa dos direitos das pessoas com síndrome de Down.
  • 3º. Aos Diretores Regionais compete atuar na organização de grupos de pessoas com síndrome de Down, em sua região, para a autodefesa de seus direitos, denominados autodefensores.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Seção I

Da caracterização

Art. 70. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual da FBASD.

Seção II

Da composição

Art. 71. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos eleitos pela Assembleia Geral dentre associados elegíveis nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. No caso de vacância, caberá ao próprio Conselho Fiscal a nomeação de novo membro para cumprir o término do mandato, cabendo à Assembleia Geral a sua ratificação, não contando esse prazo para efeito de recondução.

Seção III

Da reunião

Art. 72. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. O conselho Fiscal elegerá dentre seus pares, o seu presidente.

Seção IV

Da competência

Art. 73. Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;

II – dar parecer sobre o balanço e a prestação de contas de cada exercício, sobre a previsão de receita para o exercício seguinte;

III – fiscalizar a execução orçamentária e opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e demais documentos de natureza contábil-financeira;

IV – comunicar ao Presidente ou à Diretoria Executiva, de imediato, sobre qualquer anormalidade ou irregularidade que constatar;

V – colaborar com a Diretoria Executiva e com o Presidente em assuntos financeiros sempre que solicitado;

VI – expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá solicitar a realização de auditoria externa, quando necessário.

Seção V

Do Comitê de Assessoramento

Art. 74. Os Comitês de Assessoramento do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva têm a finalidade de auxiliar esses órgãos estatutários no desempenho de suas competências mediante informações, esclarecimentos, pareceres, estudos especializados para a tomada de decisão da alçada de cada um.

Art. 75. Caberá a cada órgão estatutário compor comitês dentro das especialidades necessárias, composto por especialistas, comprovadamente com conhecimento na área.

CAPÍTULO X

DO REGIME FINANCEIRO E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 76. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o orçamento uno e anual será elaborado de acordo com as normas usuais do Direito Financeiro.

Seção I

Da prestação de contas e balanço anual

Art. 77. A prestação de contas anual abrange, entre outros, os seguintes elementos:

I – balanço patrimonial, elaborado de acordo com os princípios e as convenções contábeis vigentes no País, demonstrando as posições ativas, passivas e de situação líquida da FBASD, com os seguintes anexos:

  1. a) demonstração da evolução do patrimônio líquido da FBASD, no período; e
  2. b) demonstração das receitas e despesas apuradas no período, contendo a identificação e a confrontação entre a natureza de cada receita e seus custos e despesas especificadas;

II – relatório de atividades da Diretoria Executiva, acompanhado de notas explicativas contendo informações sobre fatos relevantes relacionados com atividades e programas em andamento e a indicação do volume de benefícios concedidos;

III – parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, quando a Assembleia Geral o tiver requisitado.

  • 1º. A prestação de contas, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o exercício seguinte são preparados pela Diretoria Executiva.
  • 2º. Até trinta e um (31) de março de cada ano, o Presidente remeterá à Assembleia Geral, o balanço anual do exercício anterior, mantendo-o no site da FBASD.

CAPÍTULO XI

DO PESSOAL

Art. 78. Os direitos e deveres do pessoal permanente, eventual, efetivo e de confiança da FBASD são regulados pela legislação trabalhista, ou civil, e pelos contratos individuais de trabalho.

CAPÍTULO XII

DA EXTINÇÃO DA FBASD

Art. 79. Será convocada Assembleia Geral Extraordinária para discutir a extinção da FBASD, com noventa (90) dias de antecedência, pelo Presidente da FBASD ou por 1/3 (um terço) de seus associados quites com suas obrigações sociais.

  • 1º. Para as deliberações sobre extinção é necessário voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias e em segunda convocação, com a maioria simples.
  • 2º. Na Assembleia Geral que deliberar sobre a extinção da FBASD será indicado um profissional para promover o levantamento de todo o seu acervo, patrimônio, inventário, obrigações e direitos.

Art. 80. Em caso de extinção da FBASD o patrimônio remanescente, se houver, reverterá na forma do disposto no art. 9º deste Estatuto.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da conduta ética

Art. 81. Os dirigentes, administradores, técnicos, cientistas, pesquisadores, professores, consultores e empregados administrativos tem o dever de zelar pelo patrimônio material e imaterial da FBASD; de preservar os seus ideais; de defender os seus interesses; de solidarizar-se na consecução dos seus objetivos; de participar, regularmente, de reuniões dos órgãos de direção e administração e das comissões e grupos de trabalho criados, bem como das atividades da FBASD; de cumprir os deveres estatutários, regimentais e contratuais; e de manter o espírito de harmonia entre todos.

  • 1º. Cabe à Assembleia Geral e à Diretoria Executiva, conforme a respectiva competência, promover as medidas estatutárias destinadas a efetivar o afastamento, destituição ou dispensa do responsável pela violação dos deveres comuns previstos neste artigo, sem prejuízo de outras medidas legais tendentes a reparar eventual dano ou prejuízo causado.
  • 2º. Quando a natureza do fato o exigir, a Diretoria, conforme a respectiva competência, adotará procedimentos regulares para apuração e comprovação da violação de dever estatutário e de eventual dano ou prejuízo dele decorrente, garantindo-se ao responsável pela ação ou omissão o direito de ampla defesa, na forma da lei.

Seção II

Da consolidação de normas internas

Art. 82. A Diretoria consolidará, periodicamente, as diretrizes e normas de atuação da FBASD baixadas pela Assembleia Geral e pela própria Diretoria Executiva, visando favorecer a regulação e o aperfeiçoamento de sua atuação, estrutura e funcionamento.

Seção III

Dos prêmios

Art. 83. O orçamento da FBASD, sempre que possível, consignará verbas para a concessão de prêmios científicos, educacionais e culturais em matéria do seu interesse.

Seção IV

Das vedações

Art. 84. É vedada a participação da FBASD em atividade ou movimento político-partidário, religioso, racial e congênere ainda que de forma indireta.

Art. 85. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação à FBASD, os atos de qualquer dirigente, procurador ou empregado que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.

Seção V

Da data comemorativa

Art. 86. Fica eleita a data de 21 de março como comemorativa da FBASD e reconhecida a data de 13 de agosto de 1994 como a do início de suas atividades.

Seção VI

Da data de vigência deste Estatuto

Art. 87. O Estatuto Social da FBASD original entrou em vigor na data de seu registro no cartório competente, em dezesseis (16) de outubro de 1995.

Seção VII

Dos casos omissos

Art. 88. Aplicam-se aos casos omissos as disposições legais vigentes e, na falta dessas, caberá à Diretoria Executiva deliberar sobre o assunto.

Brasília, 24 de outubro de 2020

 

FBASD ESTATUTO REGISTRADO 24.10.2020

ATA ASSEMBLEIA ORDINARIA – APROVAÇÃO ESTATUTO