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  • Manifestação sobre a Emenda Aglutinativa Global a PEC 287
A Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down vem atuando, desde a apresentação, pelo Governo, da proposta de Reforma da Previdência (PEC287), pronunciando-se a cada versão substitutiva, em busca do convencimento dos parlamentares e do esclarecimento da sociedade sobre os prejuízos impostos às pessoas com deficiência por essa PEC. Embora suspensa essa discussão, em face da Intervenção no Estado do RJ, manifestamos nosso posicionamento sobre a Emenda Aglutinativa Global a essa PEC, porque sabemos que esse debate continua sendo prioritário para o Governo e por ser imprescindível que todos tenham ciência de que a maioria dos danos às pessoas com deficiência, apontados desde a versão original, ainda subsiste.  

REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA AGLUTINATIVA GLOBAL À PEC Nº 287-A, DE 2016):

DESTAQUES NECESSÁRIOS

A EVITAR PREJUÍZOS GRAVES ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    I – APOSENTADORIA:   Emenda Aglutinativa a) Elevação do tempo de contribuição, previsto na Lei n. 142/2013, para a aposentadoria especial da pessoa com deficiência considerada leve e b) Supressão da possibilidade, também constante da LC 142/2013, de aposentadoria especial da pessoa com deficiência aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, desde que cumpridos 15 anos de contribuição, independentemente do “grau da deficiência”. c)Cálculo da aposentadoria das pessoas com deficiência considerando, tanto no RPPS quanto no RGPS, a média das remunerações, selecionadas na forma da lei, utilizadas como base para as contribuições a esses regimes, sendo 100% dessa média, salvo no caso de aposentadoria por incapacidade permanente não desencadeada por “acidente em serviço” e doença profissional, hipótese em que os proventos corresponderão a 70% da referida média. Reivindicações da FBASD a) Alteração do artigo 15, inciso II, alínea a, para que desse conste “trinta anos de contribuição, para a deficiência considerada leve” – em vez de 35 anos e b) Inclusão da alínea “d” nesse artigo 15, II: “60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 15 de contribuição, para a deficiência intelectual e mental e para aquelas consideradas moderada e grave”. c) Consideração, no cálculo dos proventos da aposentadoria da pessoa com deficiência, de 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho/94, em vez de 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes básicos de previdência. d) Garantia de iguais proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente do fato gerador da incapacidade.   Justificativa a) A exigência de 35 anos de contribuição para pessoas com deficiência considerada leve importa inviabilizar a percepção do benefício para tal grupo, uma vez que significativa parte desse não conseguirá cumprir tal requisito, em face do ingresso tardio no mercado de trabalho formal, da precariedade das relações de trabalho e dos desgastes funcionais superiores aos experimentados pela maioria das pessoas. b) A manutenção da regra que viabiliza a aposentadoria das pessoas com deficiência aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumpridos 15 anos de contribuição, permite o cumprimento do requisito tempo de contribuição para as pessoas com deficiência intelectual e mental e para aquelas consideradas moderada e grave. Não admitir a aposentadoria nessas condições – que desencadeiam dificuldades maiores no mundo do trabalho – implica grave violação ao princípio da vedação do retrocesso social e da igualdade material, principalmente porque tais pessoas sabidamente ingressam no mercado de trabalho formal tardiamente e não conseguem em regra permanecer ininterruptamente trabalhando em face das complicações de saúde, do enfrentamento de várias barreiras que tornam precária a relação laboral e de maiores desgastes funcionais. Conforme afirmado na Justificação da Emenda 8, “as pessoas com deficiência sofrem muito mais do que as outras os transtornos decorrentes da idade”. c) A manutenção da forma de cálculo dos proventos adotada na atual legislação evitará o aprofundamento dos prejuízos desencadeados pela nova forma de cálculo proposta, uma vez que deixa de reconhecer e prestigiar as maiores contribuições do trabalhador, implicando, ao final, significativa redução no valor dos seus proventos. d) Não se afigura razoável a diferenciação entre a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de “acidente em serviço” e doença profissional (estabelecida na PEC como sendo de 100% da média) e aquela decorrente de outros fatos geradores (fixada na PEC em 70% da média), uma vez que o custo da deficiência independe da causa. Ademais, a regra, tal como posta, imporá a alguns trabalhadores – como aqueles empregados que realizam seu trabalho à distância ou em seu domicílio – a demonstração de que a incapacidade permanente surgida decorreu, quando o caso, de eventual acidente do trabalho.   II – PENSÃO POR MORTE Emenda Aglutinativa Estabelecimento de regra geral – sem ressalvas em relação às pessoas com deficiência, que necessitam de disciplina específica para o atendimento de suas necessidades –, no sentido de: – Vedação de acumulação de pensão e aposentadoria, cuja soma supere dois salários mínimos (no regime geral de previdência (RGPS), é vedada a acumulação se a pensão houver sido deixada pelo cônjuge). – Redução do valor da pensão por morte, limitado ao teto do regime geral, ao equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente (podendo chegar a 100%, conforme o número de dependentes) sobre os proventos recebidos ou a que teriam direito. – Previsão de não reversibilidade das cotas dos pensionistas que venham a perder a condição de dependente, diferentemente do que acontece atualmente. – Para os servidores públicos federais (RPPS) que ingressaram no sistema antes da instituição do regime de previdência complementar e não optaram por esse regime, adoção do mesmo sistema de cotas, calculadas sobre os proventos desses servidores – que recebiam ou a que teriam direito – até o limite do RGPS, acrescido, o valor obtido, de 70% da parcela excedente a esse limite.   Reivindicações da FBASD: – Garantia do direito da pessoa com deficiência perceber, como dependente do RGPS ou do RPPS, além da cota familiar (de 50%) e respeitadas as cotas dos demais dependentes, cota parte superior a 10%, até o montante que complemente 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que o servidor teria direito se estivesse aposentado, sem o limite imposto na Emenda. – Garantia de direito à reversibilidade, em prol da pessoa com deficiência, da cota da pensão dos demais dependentes quando da perda dessa condição. – Possibilidade de acumulação de pensão e aposentadoria, independentemente de limitação e opção. – Estabelecimento de regra substitutiva do parágrafo único do artigo 5º da Emenda à PEC 287-A/2016, que garanta o recebimento de pensão integral (correspondente à remuneração ou proventos recebidos).   Justificativa As ressalvas pleiteadas são imprescindíveis porque as pessoas com deficiência  têm especificidades que lhes impõem despesas elevadas em razão dos apoios específicos – não demandados pelas pessoas sem deficiência – de que necessitam  em sua vida cotidiana. A morte dos pais de uma pessoa com deficiência gera, em regra, grave prejuízo à sua vida psicológica, afetiva e econômica, levando-a, não raras vezes, a ter gastos com acompanhante ou cuidador que supra a ausência do familiar que desempenhava esse papel sem contrapartida financeira. Também esses gastos e aqueles decorrentes de outros apoios, terapias, adaptações para acessibilidade e outros bens e serviços necessários a sua sobrevivência e dignidade são agravados com o avanço da idade. Assim, em face do custo adicional da deficiência e da necessidade de manutenção de um padrão de vida minimamente digno, é imprescindível assegurar ressalva que garanta, em ambos os regimes públicos, o valor mensal da pensão por morte de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado ou servidor recebia, ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado, bem como a reversibilidade, em favor da pessoa com deficiência, das cotas dos dependentes que perdem essa condição. A condição de dependência verificada em relação às pessoas com deficiência – diferentemente daquela ocorrida em relação aos demais dependentes – é, na grande maioria das vezes, para vida. Diante da precariedade das suas relações de trabalho, das dificuldades de inclusão social e da vulnerabilidade em termos de saúde, experimentadas por aquelas, tal dependência não constitui uma condição superável pela idade, tal como ocorre com o dependente criança/adolescente que alcança a maior idade para fins previdenciários. Essas circunstâncias impõem um tratamento diferenciado pelo legislador. É imprescindível, ainda, deixar expressamente resguardado, na regra de transição quanto ao tema, o legítimo direito daqueles filhos/filhas com deficiência cujos pais/mães/responsáveis ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar – e não optaram por esse regime -, porque o recolhimento das contribuições que esses servidores, admitidos antes da instituição do regime de previdência complementar e não optantes por esse regime, aportaram à Previdência deu-se sobre a totalidade da sua remuneração, implicando, assim, a norma limitativa, inequívoca afronta ao legítimo direito dos seus dependentes. Tais servidores/segurados não poderiam cogitar que a futura pensão – a ser deixada na maioria das vezes como única e última fonte de subsistência – pudesse vir a ser reduzida com base em legislação desprezadora dessas contribuições, em violação evidente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da vedação do retrocesso social, que amparam a tese da correspondência entre os valores dos proventos – ou da potencial aposentadoria – e os da pensão a ser recebida no futuro pelos dependentes com deficiência. Essa correspondência propicia a concretização do projeto de vida da família e garante a manutenção do sustento do dependente. Caso houvesse a mínima dúvida de que as regras alusivas à pensão não seriam mantidas, esses pais/mães/responsáveis decerto teriam lançado mão de outros meios e recursos para evitar que seus filhos/as com deficiência fossem relegados à própria sorte, colocados em instituições – nem sempre capazes de responder às necessidades dessas pessoas – ou impusessem, com sua inclusão em outro núcleo familiar, um ônus excessivo à família acolhedora. O menosprezo ao direito desses dependentes com deficiência – evidenciado, tal menosprezo, entre outros, pela regra do parágrafo único do artigo 5º da Emenda à PEC 287-A – implicará não apenas importante impacto social altamente prejudicial a esse segmento, mas tambémdescumprimento da Convenção da ONU, a qual, ratificada com status de emenda constitucional, impõe aos Estados Partes, em seu Artigo 28, oreconhecimento do direito das pessoas com deficiência “a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência”.  

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE SÍNDROME DE DOWN

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