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  • Nota à sociedade brasileira e às autoridades públicas sobre o risco de cessação do pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC

A Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Rede-In, organização que atua nacionalmente e congrega 17 entidades da sociedade civil, ao final nominadas, manifesta seu inconformismo quanto ao impasse instalado no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, relativamente ao critério de renda para acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como sua preocupação quanto à iminente cessação do pagamento desse benefício assistencial.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) – conforme redação do art. 203, V, da Constituição Federal – consiste na garantia de recebimento do valor de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que não possuírem meios para prover sua manutenção ou de tê-la provida por outra pessoa.

Esse direito constitucional foi disciplinado por meio da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), que, em seu artigo 20, § 3º, estabeleceu alguns critérios para a concessão do benefício, entre eles um critério econômico, segundo o qual para ser beneficiária a pessoa com deficiência ou idosa deverá ter renda familiar per capita (renda familiar total dividida pelo número de integrantes da família) igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Em 2013 o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985 e da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade do critério adotado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (Tema 27 da Repercussão Geral), por entender, entre outros motivos, que a utilização do critério de ¼ de salário mínimo mantinha desassistidas muitas pessoas com deficiência e idosas que, mesmo tendo renda per capita um pouco superior a ¼ de salário mínimo, viviam em situação de miserabilidade.

Ocorre que até o final de 2019, seis anos após a decisão do STF, nenhuma Lei havia sido publicada com vistas a alterar o referido critério normativo que, mesmo sendo inconstitucional, continuava a ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para análise da possibilidade de recebimento do Benefício de Prestação Continuada.

Foi apenas em 28.11.2019 que o Congresso Nacional aprovou Projeto de Lei que alterou o critério da Lei nº 8.742/1993, elevando o valor máximo da renda mensal de acesso ao BPC de 1/4 para 1/2 salário mínimo de renda per capita. Na prática procedeu-se tão somente à atualização monetária desse valor, o que importaria na ampliação do número de famílias a serem atendidas por essa política de transferência de renda, mas não o valor do benefício em si, que continua sendo de um salário mínimo mensal.

Esse Projeto de Lei (PL nº 55/1996) foi vetado pelo Presidente da República, tendo o referido veto, contudo, sido rejeitado pelo Congresso Nacional, o que deu ensejo à promulgação da Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020.

Objetivando, todavia, impedir, por outra via, a alteração do critério de renda, o Poder Executivo buscou a suspensão da citada Lei perante o Tribunal de Contas da União que, em sessão plenária de 18.3.2020, decidiu interromper a preciação da representação, suspendendo os efeitos da medida cautelar deferida pelo Ministro Bruno Dantas. O TCU assim decidiu em face da informação, por parte do Presidente da Câmara dos Deputados, sobre a existência de tratativas, entre as lideranças do Governo e os parlamentares defensores da atualização, em prol da aprovação de uma regra de transição que observasse as normas constitucionais e infraconstitucionais apontadas como desrespeitadas pelo Executivo.

Com o mesmo intuito de inviabilizar a atualização do critério de renda do BPC, o Presidente da República ajuizou, perante o STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662, com pedido de medida cautelar. Ao apreciar essa ação, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu a eficácia do artigo 20, § 3º, da Loas, na redação dada pela Lei nº 13.981/2020, atendendo, em parte, esse pedido.

A fim de concretizar as tratativas noticiadas ao TCU foi aprovado pelo Congresso Nacional, em 30.03.2020, o Projeto de Lei nº 1.066/2020, em que prevista uma regra de transição para o critério de renda do BPC estabelecido no citado dispositivo: o critério de ¼ de salário mínimo até o 31 de dezembro de 2020 (inciso I) e o critério de ½ salário mínimo de renda per capita a partir de 1° de janeiro de 2021 (inciso II).

Ocorre que esse inciso II foi vetado, permanecendo apenas o inciso I, em que estabelecido o critério de ¼ de salário mínimo até 31.12.2020.

Por fim, também foi objeto de veto presidencial o dispositivo do Projeto de Lei nº 873/2020 (Substitutivo da Câmara dos Deputados) que buscou restaurar a renda de ½ salário mínimo para o recebimento do BPC. O embate em relação a esse tema, além de impor séria insegurança jurídica aos seus destinatários e de manter à margem do amparo assistencial, até o final de dezembro, milhões de brasileiros e brasileiras que vivem em situação de miserabilidade social, implicará a cessação da concessão do BPC a partir de 2021 para todos os seus beneficiários. Isso porque o direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF somente pode ser concretizado mediante lei que o discipline, existindo norma nesse sentido apenas até o final deste ano (art. 20, § 3º, I, da
Loas).

Ante esse cenário, conclamamos as autoridades públicas competentes a construírem uma solução para a mencionada controvérsia, tanto em relação à promulgação de uma norma legal disciplinando um critério de renda para o recebimento do benefício de prestação continuada a partir de janeiro de 2021 quanto em relação ao estabelecimento de um critério que concretize o partir de janeiro de 2021 quanto em relação ao estabelecimento de um critério que concretize o artigo 203, V, da CF, na linha do que decidido pelo STF.

Conclamamos ainda toda a sociedade brasileira a se juntar a nós na defesa dessa solução que, para guardar sintonia com a citada norma constitucional e com a decisão proferida pela Suprema Corte, passa necessariamente pelo estabelecimento de critério econômico equivalente ao previsto em outras várias leis de acesso a programas sociais, qual seja, de ½ salário mínimo.

Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Rede-In*

* Integram a Rede-In: Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD; Associação
Nacional de Membros(as) do Ministério Público em Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos – Ampid;
Escola de Gente – Comunicação em Inclusão; Instituto Jô Clemente – IJC; Rede Brasileira do Movimento
de Vida Independente – Rede MVI; Associação Brasileira por Ação pelos Direitos das Pessoas com
Autismo – Abraça; Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do
Brasil e da Comunidade – APABB; Coletivo Brasileiro de Pesquisadores e Pesquisadoras dos Estudos da
Deficiência – Mangata; Associação Brasileira de Ostomizados – Abraso; Mais Diferenças – Educação e
Cultura Inclusivas; Organização Nacional da Diversidade Surda – Onas; Visibilidade Cegos Brasil;
Associação Nacional de Emprego Apoiado – Anea; Associação dos Familiares Amigos e Portadores de
Doenças Graves – Afag; Coletivo Feminista Helen Keller; Instituto Rodrigo Mendes e Amankay Instituto de
Estudos e Pesquisas.

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